O juizado especial civel foi objeto de previsao expressa do constituinte de 1988, que determinou que a uniao e os estados o criassem para a conciliacao, o julgamento e a execucao de causas de menor complexidade. O juizado, na forma concebida pelo texto constitucional, poderia ser provido por juizes togados ou togados e leigos, deveria funcionar mediante procedimento oral e sumarissimo e nele estariam de juizes de primeiro grau (art. 98, i, da cf). A competencia para legislar em materia de juizado especial (expressao que deve ser considerada equivalente a juizado de pequenas causas) e concorrente da uniao, dos estados e do df (art. 24, x, da cf).